Administradora

Qual o papel da Administradora de Benefícios?

A administradora de benefícios é uma empresa que assume parte do trabalho que seria da empresa, conselho, sindicato ou associação profissional que contrata o plano de saúde. Ela tem a responsabilidade de emitir boletos, de representar o grupo de beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano e, dependendo do que for contratado, absorver o risco da empresa, conselho, sindicato ou associação profissional contratante quanto ao atraso ou o não pagamento de mensalidades, para evitar que a carteira de beneficiários seja prejudicada.

Planos Coletivos

O que são os planos de saúde coletivos?

São planos especialmente desenvolvidos para atender uma coletividade, ou seja, um grande número de pessoas que possuem um vínculo em comum – os chamados grupos de afinidade. São grupos classificados de acordo com a sua atuação profissional, área de atuação ou empresa em que trabalham.

Legislação em Conformidade com a Agência Nacional de Saúde (ANS):

Entraram em vigor na terça-feira, dia 3 de novembro de 2009, as novas regras para contratação de planos coletivos. Os planos que prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário serão denominados empresariais, enquanto os planos coletivos por adesão serão contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial como conselhos, sindicatos e associações profissionais.

Outra mudança é a que os planos de saúde coletivos só poderão ter reajuste de preço a cada 12 meses. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo plano de saúde coletivo será da ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO COLETIVO JUNTO À OPERADORA DE SAÚDE, exceto no caso de aposentados e demitidos, conforme os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Nos planos por adesão, os beneficiários que aderirem até 30 dias terão isenção de carências, mas poderá ser exigida Cobertura Parcial Temporária. A cada aniversário de contrato poderão entrar, com isenção de carência, beneficiários que tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante depois dos 30 dias iniciais ou novos dependentes.

Contratos: Os contratos de planos de saúde vigentes que não se adequarem às novas regras não poderão ter novos beneficiários. A RN nº 200 destaca que conforme previsto na Lei nº 9.656/98 novo cônjuge ou filho são as únicas exceções a esta regra.